Vista aérea de parte da Zona Sul do Rio de Janeiro – Foto: Daniel Martins/Diário do Rio

Por de 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou, em 11 de abril deste ano, a tributação do PIS e do Cofins sobre a locação de bens móveis e imóveis. A medida que, segundo a Corte, seria constitucional, gerou um série de debates sobre os impactos jurídicos e econômicos da decisão, que veio contraria decisões judiciais que vinham sendo concedidas favoravelmente a empresários na última década. Os empresários em geral, e uma gama imensa de juristas junto com eles, entendiam que o aluguel de bens não poderia ser considerado receita financeira das empresas.

No entendimento da maioria dos ministros, a cobrança destes dois impostos sobre a locação de bens estaria em consonância com a Constituição Federal e, uma vez aplicada, evitará que União perca R$ 36,2 bilhões, em cinco anos, segundo projeções embasadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024. Fontes consultadas pelo DIÁRIO DO RIO deram conta de que esta teria sido uma razão orientadora da decisão; embora aparentemente justa, a não incidência destes dois impostos prejudicaria muito o orçamento, e ainda geraria devoluções milionárias.

A controvérsia recai sobre a definição de faturamento por parte dos magistrados. Para eles, o faturamento é o somatório das receitas das empresas resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços.

Para os empresários e para uma grande maioria dos juristas tributários, que contestaram os valores a serem pagos, os aluguéis de bens móveis e imóveis não estão alinhados com a interpretação de faturamento do Supremo, que segue o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998. De acordo com o dispositivo, o conceito de faturamento não está limitado somente às vendas de bens e serviços, pois envolve todas as receitas empresariais. Sendo assim, a cobrança é considerada válida até mesmo para o período anterior à EC 20/1998.

No entendimento dos ministros Marco Aurélio, relator do RE 659.412, e Luiz Fux, do RE 599.658, a interpretação sobre o que é faturamento só foi ampliada para a inclusão da receita após a Emenda Constitucional 20/1998.

“A incidência da contribuição para o PIS e Cofins sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis ou imóveis é constitucional quando essa locação constitui atividade empresarial do contribuinte, pois o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, conforme definido desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”, defendeu o Plenário do STF.

Em artigo publicado no site Jota, a advogada Mariana Branco, concluiu que a “tese estabelecida pelo Plenário reforça a constitucionalidade da tributação, desde que a locação constitua atividade empresarial do contribuinte, alinhando-se ao conceito de faturamento ou receita bruta desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.

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