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Valor imposto é de R$ 10 mil
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 42ª Vara Cível Central que condenou a Meta a indenizar uma usuária do Instagram que teve a conta invadida por hacker. A reparação, por danos morais, será de R$ 10 mil.
A usuária disse que seu perfil foi invadido por um hacker, que alterou seus dados cadastrais e passou a utilizar a conta para realizar golpes. Incapaz de reaver a conta, ela pediu a antecipação da tutela para o bloqueio imediato do perfil, com preservação do nome de usuário, bem como das publicações existentes. Além disso, pediu a restauração do conteúdo perdido e a recuperação do acesso à conta.
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Em resposta, a Meta alegou desproporção do valor indenizatório e que não houve falha na prestação de serviços. A plataforma também afirmou impossibilidade de preservação do nome do usuário, bem como dos conteúdos, vez que não há previsão da manutenção, sendo uma “tarefa exclusiva do usuário”.
No voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Abrão, destacou que a Meta lucra com a atividade e deve garantir a segurança dos usuários, o que não ocorreu no caso.
“Convém destacar que o demandado (Meta) lucra com sua atividade, devendo cercar-se de sistemas que garantam a segurança dos serviços prestados, responsabilizando-se por eventuais falhas, tratando-se de risco inerente ao seu negócio”, advertiu o desembargador.
Carlos Abrão também apontou que o hacker passou a usar o perfil da autora para aplicar golpes e que o controle da conta só foi restabelecido após ordem judicial, “havendo nítida falha na prestação dos serviços”.
“Quanto ao dano moral, restou configurado, porquanto o uso desautorizado do perfil abalou a imagem da demandante perante seus contatos, os quais foram abordados fraudulentamente por terceiro, que se fez passar por ela para cometimento de ato ilícito”, concluiu.
“É de se notar, porém, que, apesar da requerida ser poderosa plataforma de rede social, dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para comprovar a irregularidade das condutas com quem contrata, não acostou um único elemento de prova para demonstrar o porquê de não ter bloqueado o uso fraudulento da conta do autor. Limitou-se a alegar fatos genéricos, que não elidem que a fraude consiste em risco inerente à sua atividade”, observou o relator.
A Meta afirmou, por meio de email ao Estadão, que não irá comentar a decisão judicial.

